Nova Legislação de Estágio
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2419/07, do Senado,
que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos
como férias de 30 dias ao estagiário, reserva de vagas
para deficientes e limites para a jornada do estudante. A lei em vigor
data de 1977. A matéria segue para sanção presidencial.
Perguntas Freqüentes
1 - O
que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define
o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando
e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2 - O
que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto
pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do
art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
3 - O
que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
4 - Quem
pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer
dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados
em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5 - Quem
pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular,
em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art.
1º da Lei nº 11.788/2008)
6 - O
estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de
qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não
sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts.
3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7 - Quais
requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º
da Lei nº 11.788/2008:
1- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
2- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino;
3- e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e as previstas no termo de compromisso.
8 - Pode
ser concedido estágio a estudantes estrangeiros ?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados
ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo
do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto
para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
9 - Pode
haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no
processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino
e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos
públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993.
(art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10 -
Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições
de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando
negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes
(§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de
estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades
de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11 -
Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de
integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes
a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração.
(§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12 -
Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes
situações:
1. se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a
programação curricular do curso;
2. se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições
de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º
do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
13 -
São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
1- celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta
ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
2- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação
à formação cultural e profissional do educando;
3- indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio
como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
4- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior
a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar
visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte
concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
5- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
6- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
7- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo,
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art.
7º da Lei nº 11.788/2008)
14 -
São obrigações da parte concedente do estágio:
1- celebrar Termo de Compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
2- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando
o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
3- indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
4- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
5- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
6- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
7- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
(art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
15 -
Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente
(a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores
de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá
ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes
limites:
1. quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
2. seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular;
3. oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas
aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
16 -
Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no
Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período
suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário
e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço
e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.ico do
curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
17 -
Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado
no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino
deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18 -
Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº
11.788, de 2008)
19 -
Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório,
a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte
é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
20 -
O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos
financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário
ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar
de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório.
Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa,
sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
21 -
O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade
de quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio,
a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.
22 -
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento
das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências
eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento
entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes,
no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a
rescisão antecipada do contrato.
23 -
A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário
outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre
outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12
da Lei nº 11.788, de 2008)
24 -
De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até
24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal
estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o
estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido
em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo
de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante
o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos
com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
25 -
Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma
de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
26 -
O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado
entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e
ao horário e calendário escolar.
27 -
O que deve constar no Termo de Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas
que nortearão o contrato de estágio, tais como:
1. dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição
de ensino;
2. as responsabilidades de cada uma das partes;
3. objetivo do estágio;
4. definição da área do estágio;
5. plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da
Lei nº 11.788/2008);
6. a jornada de atividades do estagiário;
7. a definição do intervalo na jornada diária;
8. vigência do Termo;
9. motivos de rescisão;
10. concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
11. valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
12. valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
13. concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei
nº 11.788/2008;
14. o número da apólice e a companhia de seguros.
28 -
O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente
pelas partes e a qualquer momento.
29 -
O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a
cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos
com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia,
no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total
ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar
do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser
compatível com os valores de mercado.
30 -
Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será
calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio
nas seguintes proporções:
1. de um a cinco empregados: um estagiário;
2. de seis a dez empregados: até dois estagiários;
3. de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
4. acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
31 -
O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número
de estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº
11.788/2008)
32 -
Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela
parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
33-
Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008
podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência
desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições.
(art. 18 da Lei nº 11.788/2008)
34-
Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade
do estágio?
1. o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado
pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
2. o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
3. comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
4. comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte;
5. verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
35-
Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento
da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com
esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
36-
Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir
no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários
por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento
em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
37-
Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança
do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção
da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente,
os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições
e formas de organização do trabalho.